JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena de condenada primária, com pena inferior a 8 anos, pela prática do crime de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo para ré primária e com pena inferior a 8 anos. III. Razões de decidir 3. A decisão do TJPR ratificou a fundamentação concreta e específica já detalhada na sentença condenatória e no acórdão de apelação, não sendo genérica. 4. A função do Superior Tribunal de Justiça é controlar a legalidade dos fundamentos adotados, não reanalisar o mérito da dosimetria da pena. 5. A manutenção do regime fechado está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a imposição de regime mais severo com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de regime inicial fechado pode ser mantida com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo para ré primária e com pena inferior a 8 anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440. (AgRg no AREsp n. 2.961.471/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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