- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE REQUISITOS. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. O recurso especial alegava violação do art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão quanto às circunstâncias fáticas relevantes, como a quantidade de violações ao monitoramento eletrônico e a ausência de justificativa idônea para os descumprimentos. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão que aplicou apenas advertência ao apenado por violações ao monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou advertência ao apenado por violações ao monitoramento eletrônico, sem regredir o regime, configura omissão relevante que justifique a reforma do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem abordou expressamente as violações do equipamento eletrônico, não havendo omissão quanto aos detalhes. 6. A alegada inobservância das condições impostas não possui gravidade que justifique a regressão de regime, destacando a ausência de intenção deliberada por parte do apenado em frustrar os propósitos da pena. 7. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que não exige enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de afronta grave ao regime de cumprimento de pena não justifica a regressão de regime. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.522.786/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.284.383/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.923.647/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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