JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, após a parte recorrente ter sido intimada do acórdão em 17/10/2024 e interposto o recurso especial em 3/11/2024. 2. A decisão agravada destacou que a parte, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresentou comprovação, mantendo-se a intempestividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, sem comprovação de suspensão ou interrupção do prazo, pode ser admitido. III. Razões de decidir 4. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5. A intempestividade do recurso especial é um vício grave que impede o seu conhecimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode realizar nova análise dos pressupostos recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 2. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito ao duplo controle, prevalecendo o exame realizado pelo juízo ad quem". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.034/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.219.271/SP, Relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023. (AgRg no AREsp n. 2.837.231/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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