JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição de queixa-crime por falta de justa causa, com base na ausência de elemento subjetivo específico do tipo penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do animus diffamandi na publicação jornalística questionada justifica a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior permite a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa quando há flagrante ausência do dolo específico, como o animus diffamandi. 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência do animus diffamandi, considerando que a publicação jornalística limitou-se ao animus narrandi, informandi ou criticandi. 6. O reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A interpretação do art. 395, III, do CPP pelo Tribunal de origem está alinhada com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que exige suporte probatório mínimo para a justa causa na ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do animus diffamandi em publicação jornalística justifica a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa. 2. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A justa causa para a ação penal exige suporte probatório mínimo, conforme interpretação do art. 395, III, do CPP pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 568 AL 2009/0069234-5, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 12.11.2009. (AgRg no AREsp n. 2.805.966/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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