JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em expediente avulso. A decisão agravada foi disponibilizada em 23/1/2025 e considerada publicada em 24/1/2025. O prazo recursal iniciou-se em 27/1/2025 e encerrou-se em 31/1/2025. O recurso, no entanto, foi protocolado somente em 5/2/2025, fora, portanto, do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto, à luz da legislação processual penal e do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, no processo penal, deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme preceituam o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do RISTJ, e o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. A contagem do prazo em dias corridos não é afetada pelas regras do Novo Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STJ. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal caracteriza sua intempestividade, sendo inviável seu conhecimento, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 2.234.526/RR; AgRg nos EREsp n. 1.860.770/SP; AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP). 6. A alegação de eventual justo motivo, como doença do advogado, só afasta a intempestividade quando comprovada a total impossibilidade de exercício da advocacia ou de substabelecimento do mandato, o que não se verificou nos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n. 2.823.174/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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