JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso especial criminal. A parte agravante pretendeu reformar a decisão singular, todavia, protocolizou o agravo em data posterior ao prazo legal de 5 dias corridos, conforme atestado em certidão nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto e, consequentemente, a possibilidade de seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, no âmbito penal, deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecem o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e o art. 798 do Código de Processo Penal (CPP). 4. A contagem do prazo no processo penal não é regida pelas normas do Código de Processo Civil, mantendo-se a contagem em dias corridos, ainda que o novo CPC tenha instituído a contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). 5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 25/2/2025, iniciando-se o prazo em 26/2/2025, com término em 6/3/2025. O agravo regimental, no entanto, foi protocolado apenas em 11/3/2025, após o decurso do prazo legal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do agravo regimental, salvo comprovada justa causa, o que não ocorreu nestes autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no REsp n. 2.073.016/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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