- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DIFAMAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO A INFORMAR. DIREITO À HONRA E À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. O trancamento da ação penal em sua fase embrionária é providência excepcionalíssima, submetida à existência de "inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no HC 843621 / PR, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/12/2023), elementos inexistentes nos autos. 3. Assim como sói ocorrer com a totalidade das disposições elencadas na carta magna, também a liberdade de imprensa encontra-se submetida ao princípio da relatividade, devendo-se amoldar aos parâmetros interpretativos que emanam do princípio da unidade da Constituição. 4. Se é certo que a liberdade informativa em sua vertente ativa é assegurada prefacialmente, na condição de sobredireito, não é menos certo que a inexistência de caráter absoluto em suas linhas submete o responsável pela mensagem a possibilidade de responsabilização civil ou criminal "a posteriori". 5. Nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes: "A Constituição Federal consagra o binômio ?LIBERDADE e RESPONSABILIDADE?; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da ?liberdade de expressão? como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas." (Pet 10409, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 26/09/2022, Publicação: 11/11/2022. Grifos no original) 6. Especificamente no que tange a faceta criminal do regime de responsabilidade em comento, para além dos requisitos ordinários à tipificação do delito de difamação (fato específico direcionado à pessoa determinada), a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido cautelosa ao definir que "Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi' (APn 555/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/4/2009, DJe de 14/5/2009). No mesmo sentido: AgRg no RHC 150.050/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; APn 941/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 27/11/2020). 7. A análise de juízo superficial, típico do momento que precede a instrução criminal, indica que a narrativa contida na queixa- crime preenche os requisitos necessários ao seu regular processamento. 8. Não afastaria tal quadro o fato de o elemento narrado ser verdadeiro, na medida em que "Para se caracterizar a difamação (art. 139 do CP), faz-se indispensável a existência de imputação de fatos a pessoa determinada - pouco importando se são falsos ou verdadeiros -, revelando-se a finalidade de ofender a reputação de outrem, isto é, sua honra objetiva, seja por escrito, gestos ou palavras." (AgRg no AREsp 463523 / DF, RELATOR Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/09/2014, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2014. Grifo Acrescido) 9. Não se mostra viável no presente feito que, presente a materialidade e a autoria, se indique, antes mesmo da regular tramitação processual, a existência de inequívoco "animus narrandi", providência que fica a cargo do deslinde regular da demanda. 10. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 894.144/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.