- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO TENTADO MAJORADO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTES IMPOSTAS E COM EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência da prática, em tese, de feminicídio tentado majorado pelo descumprimento de medidas protetivas antes impostas e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Conforme destacado no decisum, o agente foi até a cidade da vítima e, ao encontrá-la no percurso de volta da escola da filha do casal, efetuou quatro disparos de arma de fogo contra ela, ocasionando cinco perfurações no corpo da vítima, que apenas não foi à óbito por ter recebido pronto atendimento médico, ato criminoso motivado pela negativa da vítima em reatar o relacionamento. Constou, ainda, o reiterado comportamento agressivo do agente, o qual possui medidas protetivas ainda vigentes em favor de outra vítima, cuja ação penal foi suspensa por não ter sido ele encontrado para citação. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física da vítima sobrevivente. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 218.559/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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