- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS PELA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O depoimento especial consiste em procedimento com regras específicas previstas na Lei n. 13.431/2017 para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência perante a autoridade policial ou judiciária. Tal medida visa efetivar o princípio constitucional da proteção integral, evitando a revitimização, e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma mitigada. 2. A Resolução n. 299/2019 do CNJ orienta que as perguntas sejam concentradas em um bloco, salvo necessidade excepcional, visando proteger a criança ou adolescente e evitar revitimização. 3. No caso concreto, o contraditório foi efetivamente garantido ao acusado, não constituindo afronta a esse direito o indeferimento de questionamentos considerados impertinentes, em conformidade com a regra descrita no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 951.243/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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