- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de ausência de intimação válida dos advogados constituídos nos autos da Apelação n. 0000467-71.2018.8.10.0073. 2. O agravante sustenta que, apesar do nome do advogado constar na certidão, não houve intimação válida de nenhum dos procuradores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos é válida, na ausência de requerimento expresso para que as intimações se façam em nome de advogado específico. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência estabelece que, estando o réu representado por mais de um advogado, a intimação é válida se realizada em nome de qualquer um deles, salvo designação prévia e expressa para intimação em nome de advogado específico. 5. No caso, não foi demonstrada a existência de requerimento expresso para que as intimações se realizassem em nome de advogado determinado, sendo a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos. 6. Não foi constatada a existência de nulidade absoluta na publicação do decisum. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A intimação é válida se realizada em nome de qualquer advogado constituído, salvo requerimento expresso para intimação em nome de advogado específico". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.441/MA, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020. (AgRg no HC n. 977.247/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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