JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PEDIDO SUPERVENIENTE AO ATO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, se houver mais de um advogado constituído nos autos, a intimação poderá ocorrer em nome de qualquer um ou alguns deles, a não ser que exista pedido expresso anterior no sentido de que a intimação ocorra especificamente em nome de algum ou de todos eles. Precedentes. 2. Se a autoridade coatora informa que, até o momento do envio da carta precatória ao Juízo deprecado para fins de inquirição da testemunha de acusação, não havia qualquer pedido defensivo de intimação em nome de todos os patronos, não há que se reconhecer irregularidade na intimação de apenas um deles. E, tendo sido o réu devidamente assistido por advogado ad hoc, designado para acompanhar a inquirição, não se vislumbra prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 3. Não basta a mera alegação que o advogado não contraditou a testemunha na audiência como fato determinante para a configuração do efetivo prejuízo. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 558.328/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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