JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 3. A questão também envolve a regularidade da atuação do advogado que apresentou os embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ no ponto, conforme precedentes. 5. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.701.666/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.577.485/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.182.677/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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