- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do acusado, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal c/c artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão processual. III. Razões de decidir 3. Não se configurou excesso de prazo na prisão processual, considerando a suspensão do processo devido à instauração de incidente de insanidade mental e de já ter ocorrido a designação da audiência de instrução e julgamento. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não há excesso de prazo na prisão processual quando a suspensão do processo decorre de incidente de insanidade mental, já estando aprazada a audiência de instrução e julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024. (AgRg no RHC n. 210.183/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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