JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade. 2. O agravante sustenta que a entrada dos policiais na residência carece de comprovação inequívoca de consentimento válido, comprometendo a legalidade da diligência realizada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi precedido de consentimento válido do morador, conforme exigido pela jurisprudência. 4. Outra questão é verificar se a mudança de orientação jurisprudencial pode ser aplicada, retroativamente, a casos já transitados em julgado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a diligência de busca domiciliar foi considerada compatível com os parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos. 6. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. 7. O princípio da norma penal mais benéfica não se aplica a normas de direito processual, sendo inaplicável ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão de condenação já transitada em julgado. 2. O princípio da norma penal mais benéfica não se aplica a normas de direito processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021. (AgRg no HC n. 846.999/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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