- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade. 2. O agravante sustenta que a busca domiciliar foi realizada sem o devido consentimento e que as provas obtidas são ilícitas, requerendo a declaração de ilicitude das provas e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador é compatível com os parâmetros jurisprudenciais e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a busca domiciliar foi compatível com os parâmetros jurisprudenciais, uma vez que o crime de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, é de natureza permanente, permitindo o ingresso domiciliar para verificar a flagrância. 5. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, considerando que os proprietários do imóvel autorizaram a busca e que não houve menção à ausência de consentimento quando ouvidos em juízo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar em crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas, pode ser realizada sem mandado judicial quando há flagrante delito. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 626817/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021. (AgRg no HC n. 951.942/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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