- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade à época dos fatos. 2. A equipe policial, ao receber denúncia sobre tráfico de drogas, deslocou-se até o local e, ao chegar, avistou uma pessoa passando mal, o que ensejou o ingresso domiciliar para salvaguardar a integridade física do indivíduo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem ordem judicial, mas com base em denúncia anônima e observação de situação de emergência, é válida à luz dos parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos. 4. A questão também envolve a possibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a diligência de busca domiciliar foi considerada compatível com os parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos, não havendo flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. 7. A ausência de ordem judicial foi justificada pela necessidade de prestar socorro ao indivíduo que estava passando mal, o que não caracteriza ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem ordem judicial pode ser válida se realizada em situação de emergência para salvaguardar a integridade física de indivíduo. 2. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico não é permitida em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. (AgRg no HC n. 936.397/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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