JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de Audiência de Instrução e Julgamento. Direito de Presença do Réu. Prejuízo Não Demonstrado. Agravo Regimental imProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Os réus foram denunciados por diversos crimes, incluindo injúria racial, e estavam sob custódia estatal. A audiência foi realizada com a presença da Defensoria Pública, que representou os réus, formulou perguntas e apresentou requerimentos. A ausência de dois réus e o atraso de outro foram registrados, mas não houve demonstração de prejuízo concreto. 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade, destacando que os depoimentos foram gravados e que os réus terão acesso às provas antes de seus interrogatórios. Também considerou que a leitura da denúncia pelo Ministério Público não comprometeu a veracidade dos depoimentos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência dos réus na audiência de instrução e julgamento, por si só, configura nulidade do ato; e (ii) saber se a leitura da denúncia pelo Ministério Público durante a audiência comprometeu a imparcialidade dos depoimentos. III. Razões de decidir 5. A ausência de réus presos na audiência de instrução e julgamento não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A Defensoria Pública representou os réus durante toda a audiência, formulando perguntas e apresentando requerimentos, o que garantiu o exercício da ampla defesa. 7. Os depoimentos das testemunhas e vítimas foram gravados, permitindo aos réus e seus defensores pleno acesso às provas antes dos interrogatórios, não havendo prejuízo concreto demonstrado. 8. A leitura da denúncia pelo Ministério Público não comprometeu a imparcialidade dos depoimentos, pois os depoentes apresentaram suas próprias versões dos fatos, sem demonstração de influência indevida. 9. A ausência de advogado para as vítimas de injúria racial, prevista no art. 20-D da Lei n. 7.716/1989, não acarretou prejuízo aos réus, sendo vedada a alegação de nulidade por quem dela não se beneficia, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de réus presos na audiência de instrução e julgamento não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para a defesa. 2. A leitura da denúncia pelo Ministério Público durante a audiência não implica nulidade do ato, salvo demonstração de que tal leitura influenciou indevidamente os depoimentos. 3. É vedada a alegação de nulidade por quem dela não se beneficia ou que não tenha sofrido prejuízo direto em decorrência do vício apontado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 563 e 565; Lei n. 7.716/1989, art. 20-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 451.082/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 743.668/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.465.214/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2024. (AgRg no HC n. 998.404/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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