JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRIVILÉGIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001273-12.2017.8.24.0022, que manteve a sentença de primeiro grau. 2. A Defensoria Pública argumenta que a qualificadora da fraude tem natureza objetiva e não subjetiva, e que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela compatibilidade do furto privilegiado com quaisquer espécies de suas qualificadoras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o privilégio do furto previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal em casos de furto qualificado mediante fraude, considerando a natureza subjetiva da qualificadora. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a qualificadora do furto mediante fraude é de ordem subjetiva, o que impede o reconhecimento do privilégio do furto. 5. A Súmula 511 do STJ dispõe que o privilégio do furto só é aplicável quando a qualificadora for de ordem objetiva, o que não é o caso do furto mediante fraude. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do furto mediante fraude é de ordem subjetiva, impedindo o reconhecimento do privilégio do furto. 2. O privilégio do furto só é aplicável quando a qualificadora for de ordem objetiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 511; AgRg no REsp n. 1.578.367/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.08.2016; AgRg no REsp n. 1.841.048/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019. (AgRg no HC n. 882.050/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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