- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. A defesa alegou: (i) violação de domicílio sem fundadas razões; e (ii) insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para posse para consumo pessoal. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, pois, após o trânsito em julgado, a via processual adequada para questionar a condenação é a revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus com o objetivo de revisar decisão transitada em julgado, sob pena de subversão da organização processual. A alegação de violação de domicílio sem fundadas razões não caracteriza flagrante ilegalidade, pois a abordagem policial se baseou em circunstâncias concretas, como a atitude suspeita do paciente em local conhecido pela prática de tráfico e a exalação de forte cheiro de maconha. A revisão da tipificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal demandaria reexame aprofundado de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. O acórdão condenatório fundamentou a condenação com base na quantidade de droga apreendida, na forma de acondicionamento e nas circunstâncias da apreensão, inexistindo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar decisão com trânsito em julgado. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, não configurada na hipótese dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.198/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 911.196/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025. (AgRg no HC n. 953.365/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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