- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, visando à desconstituição de condenação por tráfico de drogas. A decisão de origem absolveu o agravante com base na ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio, mas foi reformada em apelação, resultando em condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via processual adequada para desconstituir condenação definitiva e (ii) analisar se houve flagrante ilegalidade na atuação policial que justificasse a concessão da ordem. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A condenação foi fundamentada na legalidade da atuação policial, que encontrou entorpecentes em flagrante delito, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem. 5. A fixação da pena-base e do regime fechado foi considerada adequada e proporcional, em conformidade com a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência específica do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir condenação definitiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A atuação policial em flagrante delito, com apreensão de entorpecentes, não configura ilegalidade manifesta. 3. A fixação da pena-base e do regime fechado é adequada quando fundamentada na quantidade de drogas e na reincidência do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.768/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025. (AgRg no HC n. 970.144/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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