JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de se tratar de reiteração de pedido já analisado nesta Corte Superior e não haver ilegalidade para concessão da ordem de ofício, quanto ao regime prisional. 2. Em impetração anterior, no HC n. 949797/SC, este Superior Tribunal de Justiça indeferiu a aplicação do princípio devido à reiteração delitiva do paciente e ao valor da res furtiva superar 10% do salário mínimo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus deve ser analisado mesmo se tratando de reiteração de pedido. 4. Há também a questão sobre a fixação do regime prisional fechado, considerando a reincidência e os antecedentes do paciente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ pacificou a orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia, porquanto reconhecida a litispendência, sendo o pedido de aplicação do princípio da insignificância já analisado e indeferido. 6. A reiteração delitiva e o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do STF. 7. O regime prisional fechado foi fixado com base em fundamentação concreta, considerando a reincidência e os maus antecedentes do paciente, em conformidade com o art. 33 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Diante da reiteração de pedido já examinado nesta Corte, incabível a análise da nova impetração. 2. A fixação do regime prisional fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 704.617/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.240.993/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2023. (AgRg no HC n. 973.864/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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