- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCOMITANTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA ORIGEM E DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. JURISDIÇÃO DE ORIGEM NÃO EXAURIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O não exaurimento da jurisdição de origem inviabiliza a impetração de habeas corpus nesta Corte. No caso, a concomitante oposição de embargos infringentes no Tribunal a quo e de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ambos impugnando a dosimetria da pena, além de afrontar o princípio da unirrecorribilidade, pode causar verdadeiro tumulto processual, posto que o apenamento é passível de alteração na origem. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 986.491/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.