- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA PARA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Viplan Viação Planalto Ltda. contra decisão monocrática que, nos autos dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.892.029/DF, indeferiu liminarmente a admissibilidade dos embargos, por ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, deficiência no cotejo analítico e ausência de atualidade da controvérsia. 2. A agravante sustenta que o paradigma correto seria o REsp n. 1.172.421/SP, que trata de responsabilidade civil objetiva por atropelamento em via férrea envolvendo concessionária de serviço público, e não o acórdão indicado anteriormente na decisão agravada. Afirma haver similitude fática e jurídica entre os casos e requer o provimento do agravo interno para processamento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, de modo a justificar a admissibilidade dos embargos de divergência; (ii) saber se a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público pode ser afastada pela configuração de culpa exclusiva da vítima no acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se o erro material na decisão agravada quanto à indicação do paradigma, sendo correto o REsp n. 1.172.421/SP; entretanto, apesar da correção, permanecem diferenças substanciais entre os contextos fáticos e jurídicos dos casos, afastando a similitude estrita necessária à admissão dos embargos de divergência. 5. O paradigma invocado versa sobre acidente ocorrido em linha férrea, local de risco extremo e notório, com reconhecimento da culpa concorrente da vítima, enquanto no acórdão recorrido a travessia da vítima em local impróprio não foi suficiente para configurar culpa exclusiva. 6. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios e a utilização do salário mínimo como parâmetro de pensão já foi superada no julgamento pela Corte Especial, restando preclusa. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público somente se afasta mediante demonstração robusta e inequívoca da culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no caso concreto. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de culpa exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A atualidade da controvérsia resta superada, pois a jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento sobre a responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte público e seus consectários, esvaziando a força paradigmática do acórdão indicado. 10. Incabíveis embargos de divergência quando a decisão está alinhada à jurisprudência da Corte, sendo pois, caso de manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público não é afastada sem demonstração inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2. A similitude fática e jurídica entre casos é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 3. A revisão da conclusão sobre culpa exclusiva da vítima demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A atualidade da controvérsia é requisito para a demonstração de divergência jurisprudencial. 5. Incabíveis os embargos de divergência quando a decisão atacada está alinhada com a jurisprudência atual da Corte". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.576.630/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, REsp n. 1.767.475/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp n. 1.965.060/MG, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 7/3/2022. (AgInt nos EREsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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