- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. RETENÇÃO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MULTA. ART. 1.021, §4º DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em que pese a preliminar de não conhecimento do agravo interno, arguida pela parte agravada, verifica-se que a agravante deduziu fundamentação suficiente ao avanço no mérito do recurso, ao sustentar a adoção de premissa equivocada, embora, no mérito, não lhe assista razão. 2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do §4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 3. No caso em exame, a ação originária alberga pedido de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atropelamento por ônibus da VIAÇÃO NOVACAP S/A. Tendo as instâncias ordinárias acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva do CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES e TRANSPORTE ESTRELA AZUL S/A, a agravada interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Apontou violação dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, 22, parágrafo único e 28, § 35, do CDC; 264 e 275 do Código Civil; 3º, 295, II, e 535 do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial. A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento, para reconhecer a legitimidade passiva das consorciadas VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES e TRANSPORTE ESTRELA AZUL S/A, com fundamento no art. 28, § 3º do CDC. 4. De sua vez, no acórdão paradigma, a Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso especial e nessa parte negou-lhe provimento. A matéria devolvida versava sobre "ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória para compelir a concessionária de serviço público a reparar a rede de esgoto sanitário e ressarcir o dano moral", no bojo da qual houve a produção de prova pericial. O voto condutor manifestou-se sobre a apontada afronta ao art. 267, VI do CPC, aduzindo que, "nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial (REsp 879.188/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2a Turma, DJ: 02/06/2009)". Afirmou ser "suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação" (REsp n. 1.358.754/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Relator, DJe 13/03/2013). Na sequência, entendeu pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ no que tange à alegada violação aos arts. 2º, §2°, 3º da Lei n. 8.078/1990, 186 e 927 do Código Civil, que dizem respeito à existência da relação de consumo e à presença do dano. 5. Nesse contexto, enquanto o acórdão embargado analisou a questão à luz do disposto no art. 28, § 3º do CDC, o paradigma apreciou eventual violação ao art. 267, VI do CPC/73. 6. Tal realidade justifica a solução jurídica distinta conferida às demandas e afasta o pressuposto necessário à uniformização pretendida, visto que o exame da divergência exige decisões contraditórias sob o enfoque dos mesmos dispositivos legais, pois "a confrontação das teses jurídicas recorrida e paradigma é elemento indispensável para o conhecimento dos Embargos de Divergência, sob pena da sua inadmissão" (AgInt nos EAREsp 1068372/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2018, DJe 03/08/2018). 7. A pretensão deduzida pela parte agravante de que "seja determinada a retenção do recurso especial, nos termos do artigo 542, § 3º do CPC" (e-STJ fl. 512), afigura-se inadmissível na via estreita dos embargos de divergência, tendo em vista que, em se tratando de recurso com fundamentação vinculada, demanda, para conhecimento da questão, a análise prévia pelo órgão fracionário, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não ocorreu quanto a este ponto. 8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porque descabe a incidência automática do referido dispositivo legal quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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