- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória movida em razão de atropelamento por ônibus, na qual foi alegada a responsabilidade civil objetiva da empresa ré, com pedido de reconhecimento de culpa concorrente. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a culpa exclusiva da vítima. 3. A parte agravante sustenta deficiente prestação jurisdicional e existência de elementos probatórios suficientes para atribuir culpa ao motorista do ônibus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode reformar decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, diante da alegação de deficiência na prestação jurisdicional e da existência de elementos probatórios que indicariam culpa do motorista do ônibus. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido apreciou toda a matéria trazida ao debate, não incorrendo em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, tendo exposto de forma suficiente e fundamentada as razões do seu convencimento. 7. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a culpa exclusiva da vítima demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 8. A parte agravante não apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.736.441/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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