- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade, sustentando que os embargos de divergência não eram manifestamente inadmissíveis e que havia controvérsia jurídica sobre a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. 3. A decisão recorrida é acusada de não analisar os argumentos sobre a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, aplicando automaticamente a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há 2 questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para a admissão dos embargos de divergência; e (ii) saber se houve violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator está autorizada pelo art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, do RISTJ, não havendo violação do princípio da colegialidade. 6. A similitude fático-jurídica entre os casos confrontados é requisito essencial para a admissão dos embargos de divergência, o que não se verifica no presente caso. 7. A ausência de similitude impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam à uniformização da jurisprudência e não ao rejulgamento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando amparada pelo art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, do RISTJ. 2. A similitude fático-jurídica é requisito essencial para a admissão dos embargos de divergência, visando à uniformização da jurisprudência do Tribunal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados 10/10/2022. (AgInt nos EAREsp n. 2.644.084/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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