- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A parte agravante sustenta que há similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, ambos tratando da indenização por danos morais decorrentes do atraso na entrega de obra. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há similitude entre os casos confrontados, uma vez que o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório, enquanto os acórdãos paradigma não trataram dessa questão. 5. Para a admissão dos embargos de divergência, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre no presente caso. 6. A ausência de similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo como via de rejulgamento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024. (AgInt nos EAREsp n. 2.545.792/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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