- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A parte agravante alega que houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que afastaria a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada, conhecendo-se dos embargos de divergência. 3. A parte agravada sustenta que o agravo interno é incabível, pois já houve apreciação da matéria pelo colegiado. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para admitir os embargos de divergência, analisando se os casos possuem elementos comuns que justifiquem a uniformização da jurisprudência; e (ii) saber se são cabíveis a multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência, considerando os critérios legais para penalizar a parte que age de forma temerária ou protelatória. III. Razões de decidir 5. A falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal. 6. A litigância de má-fé não se configura, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios. 7. A multa do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 não é automática e não se aplica quando não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou litigância temerária. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de similitude fático-jurídica entre acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. A multa do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância para majoração de honorários". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4°, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 17/12/2024. (AgInt nos EAREsp n. 2.332.435/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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