- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/05/2025, p. 17/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESTABELECEU CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO ENTENDIMENTO POSTO EM RECURSO REPETITIVO SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE COTEJO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA QUESTIONAR REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A discussão sobre a possibilidade, ou não, de se realizar um distinguishing, no caso concreto, em relação à tese posta no Recurso Especial repetitivo n. 1.480.881/PI (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015), diante da presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, denota o contorno de alegação de erro de julgamento na aplicação de premissas do recurso repetitivo, erro esse cuja correção não é viável dentro do espectro de cognoscibilidade dos embargos de divergência. 2. A mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). 3. Não existe similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, pois enquanto no caso concreto se está diante de relação estável intermitente com duração de cerca de 3 anos, iniciada sem o consentimento da mãe da vítima, e que terminou com um relacionamento abusivo, no julgado indicado como paradigma, foi aplicada a teoria da derrotabilidade do enunciado normativo em virtude de (1) erro de proibição invencível pelo fato de o réu ser "trabalhador rural, humilde e com pouca escolaridade"; (2) ausência de relevância social e de efetiva vulneração do bem jurídico tutelado, diante da existência de relacionamento com constituição núcleo familiar com consentimento da família da vítima e superveniente nascimento de uma filha; e (3) necessidade de se priorizar a proteção integral da criança nascida da relação. 4. Correspondem a indevida inovação recursal os argumentos trazidos pela defesa, nas razões do regimental, sobre eventual dissenso entre a Quinta e a Sexta Turma desta Corte a respeito da necessidade de reexame de provas para desconstituir julgado absolutório do Tribunal a quo. 5. Ainda que assim não fosse, "Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à necessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EREsp 1770254/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2019). Precedentes: AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.431.043/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 23/4/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.409.773/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 25/8/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.800.259/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023; AgRg nos EREsp n. 1.919.991/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 2.057.923/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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