- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 04/12/2025, p. 22/12/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO E DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS: SÚMULA 315/STJ, AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Não há como se reconhecer a existência de ambiguidade quanto ao fundamento invocado pelo acórdão recorrido para justificar a inaplicabilidade, ao caso concreto, da regra prevista na parte final do art. 1.043, III, do CPC, se o julgado embargado expressamente consignou que não houve exame do mérito da controvérsia posta no recurso especial, lembrando que "ainda que se admita a interposição de embargos de divergência contra acórdão que não chegou a conhecer do recurso, é essencial que a matéria controversa - seja de direito material ou de direito processual - tenha sido efetivamente debatida pelo órgão julgador fracionário do STJ, sem o que não há dissenso a ser uniformizado". 3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) do acórdão recorrido em relação à correta interpretação a ser dada à lei federal. Situação em que, sob o pretexto de apontar contradição, a defesa alega, na realidade, que o julgado embargado teria efetuado uma interpretação equivocada e mais rigorosa do alcance da expressão "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados", contida na parte final do texto do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015. 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Diante dos estreitos limites de cognição postos no art. 1.043 do CPC, não cabe a esta Corte se manifestar sobre alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal em sede de embargos de divergência, nos quais somente é admissível a averiguação de dissenso sobre a interpretação de norma infraconstitucional. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.834.790/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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