- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 15/05/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA OAB. SÓCIO ÚNICO. DESNECESSIDADE DE CADEIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. 1. Não se configura irregularidade de representação quando o advogado, regularmente inscrito na OAB, atua judicialmente em nome de sociedade individual de advocacia da qual é o único sócio. 2. A legitimação decorre diretamente da condição de representante legal da pessoa jurídica, firmada no contrato social, sendo desnecessária a juntada de procuração específica para o exercício da postulação judicial. 3. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp n. 2.185.508/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
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