JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
15/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 15/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROCESSADA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA PERANTE VARA CÍVEL. POSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ARREMATANTE EM FACE DO DEVEDOR. PRETENSÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Ao adquirente do imóvel arrematado em execução não se exige a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, podendo fazê-lo nos autos do processo executivo por meio de mandado judicial. Precedentes. (REsp 742.303/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 26/06/2006, p. 160). 2. Tratando-se de ação de imissão de posse proposta por arrematante de imóvel levado a leilão em execução processada perante Juizado Especial Cível, não há que se falar em execução ou cumprimento de sentença. A hipótese é de direito autônomo, próprio do arrematante em face do executado, desvinculado da relação de direito existente entre as partes da execução. Nesse contexto, pode o arrematante optar por requerer a imissão na posse nos próprios autos da ação executiva, como autoriza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou ajuizar ação autônoma. 3. Optando o arrematante por ajuizar ação autônoma, como no caso, na qual, ademais, cumulou a pretensão possessória com pedido de indenização e dano moral, não se encontra obrigado a submeter-se à jurisdição dos Juizados Especiais, já que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (AgInt no REsp 1.837.659/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe de 20/02/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 90.747/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)
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