- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento a recurso especial, julgando improcedente ação anulatória de sentença arbitral. A ação anulatória foi promovida sob alegação de nulidade do procedimento arbitral devido à atuação do preposto da parte como tradutor durante a oitiva de testemunhas de nacionalidade chinesa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul havia mantido a sentença que anulou o procedimento arbitral, aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil, especificamente as regras de suspeição e impedimento de tradutores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada foi omissa, contraditória ou obscura ao considerar válida a atuação do preposto da parte como tradutor. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a questão referente ao fato de que o procedimento arbitral é regido pelas convenções estabelecidas entre as partes, pelo regulamento do Tribunal arbitral eleito e pelas determinações do árbitro, não estando adstrito ao Código de Processo Civil. 6. A flexibilidade do procedimento arbitral permite que as partes ajustem as regras procedimentais, incluindo a atuação de tradutores, sem a necessidade de aplicação subsidiária do CPC. 7. A atuação do preposto como tradutor foi previamente acordada e não foi formalmente impugnada pela parte adversa durante o procedimento arbitral, não havendo comprovação de prejuízo concreto. 8. A escolha do direito brasileiro para decidir o mérito não implica a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento arbitral, pois isso desvirtuaria a natureza flexível da arbitragem. 9. O embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.851.324/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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