- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OBSERVAÇÃO. ARTS. 49, CAPUT, §§ 1º E 2º, E 59 DA LEI N. 11.101/2005 E 360 DO CC/2002. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Manifestando-se o Tribunal recorrido de maneira suficiente e fundamentada a respeito da pretensão submetida à análise do Judiciário e restando evidenciado o caminho percorrido pelo julgador até as conclusões alcançadas no deslinde das questões e formação das razões de decidir, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica, assim como o processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento. 3. No mérito, não há de ser conhecido o apelo nobre, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte alinha-se ao entendimento consagrado no acórdão impugnado. Precedentes: REsp n. 2.072.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 18/10/2023. 4. Estando o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.403.252/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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