- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO TARIFADA DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação regressiva decorrente de extravio de mercadorias em transporte aéreo internacional de cargas. 2. Fato relevante. A seguradora, sub-rogada nos direitos da segurada, busca ressarcimento pelos valores pagos em razão do extravio de mercadorias, sustentando ser inaplicável a limitação tarifada de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal e pleiteando ressarcimento integral do prejuízo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora, aplicou a Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional de cargas, constatou a inexistência de declaração especial de valor da mercadoria no conhecimento de embarque e limitou a indenização a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, nos termos do art. 22, item 3, do tratado. O recurso especial da seguradora foi desprovido em decisão monocrática, com fundamento na ausência de impugnação específica desse fundamento autônomo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar o não conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica, nas razões recursais, do fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à inexistência de declaração especial de valor da mercadoria no conhecimento de embarque, que conduziu à limitação da indenização a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, nos termos do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal. 5. Subsidariamente, a questão em discussão consiste em saber se, em ações regressivas de seguradora por extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional de cargas, aplica-se a limitação tarifada de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal, na ausência de declaração especial de valor pelo expedidor. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem aplicou a Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional de cargas, reconheceu a inexistência de declaração especial de valor da mercadoria no conhecimento de embarque e, com base no art. 22, item 3, limitou a indenização a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma. 7. As razões do recurso especial limitaram-se a defender, em tese, a impossibilidade de limitação da responsabilidade da transportadora aérea, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à inexistência de declaração especial de valor, suficiente, por si só, para manter a limitação tarifada. 8. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, que torna inadmissível o recurso especial quando não abrange todos os fundamentos aptos a sustentar a decisão impugnada. 9. O agravo interno não afasta o óbice processual, pois apenas reitera os argumentos do recurso especial acerca da pretensa impossibilidade de limitação da responsabilidade da transportadora, sem enfrentar o vício de falta de impugnação específica do fundamento autônomo fixado pelo Tribunal de origem. 10. Ainda que superado o óbice da Súmula 283/STF, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Temas 210 e 1.366) e desta Corte Superior, segundo a qual as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre a legislação interna para limitar a responsabilidade das transportadoras aéreas em transporte internacional de cargas, sendo a indenização tarifada em Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor pelo expedidor, com eventual pagamento suplementar. 11. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impõe, adicionalmente, a aplicação da Súmula 83/STJ, o que reforça a inadmissibilidade da pretensão recursal. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial e preservada a limitação da indenização ao patamar de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, nos termos da Convenção de Montreal. (AgInt no REsp n. 1.884.816/AM, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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