JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei. 2. A decisão de origem transitou em julgado em 19/11/2019, e a presente ação foi impetrada em 29/01/2024, mais de quatro anos após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir a coisa julgada por meio de habeas corpus, considerando a alegação de ausência de elementos probatórios para a condenação por tráfico de drogas. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade na condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois a desconstituição da coisa julgada demanda ação revisional, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal. 6. A análise do mérito da postulação por esta Corte configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, que entenderam incabível a desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para desconstituir coisa julgada, devendo ser utilizada ação revisional. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade que afete a liberdade individual". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.030/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 18/6/2024. (HC n. 886.232/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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