- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 09/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de condenada à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas com envolvimento de menor, nos termos dos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a condenação, destacando elementos probatórios que evidenciam a prática do tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, com base na alegação de insuficiência de provas para a configuração do tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisão transitada em julgado, devendo ser utilizado apenas para corrigir ilegalidades manifestas ou constrangimentos ilegais evidentes. 5. A pretensão de desconstituir decisão de tribunal inferior deve ser realizada por meio de revisão criminal, conforme previsto nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal. 6. A cognição no âmbito do habeas corpus é limitada e não admite reexame de provas, sendo inadequada para a reavaliação do acervo probatório que fundamentou a condenação. 7. A quantidade de droga apreendida (52 buchas de maconha e 60 pedras de crack) é relevante para evidenciar a destinação comercial, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal e não pode ser utilizado para reavaliar provas de decisão transitada em julgado. 2. A revisão criminal é o instrumento adequado para desconstituir decisão condenatória de tribunal inferior, conforme os arts. 621 a 631 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 a 631; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 499.382/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020; STJ, AgRg no HC 696.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021. (HC n. 861.367/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 9/4/2025.)
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