- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, negando provimento a agravo regimental, manteve a decisão que reconheceu a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Ministério Público Federal, embargante, alega que não foram apreciados elementos como a quantidade e o modo acondicionamento das drogas, além de outros materiais apreendidos, que deveriam afastar o privilégio do tráfico, considerando a dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido ao não considerar a existência da expressiva quantidade de drogas e a apreensão de petrechos, tais como balanças de precisão, embalagens e rádios comunicadores, como elementos que impedem a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por serem indicativos de integração em organização criminosa. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois elementos relacionados à apreensão realizada devem ser sopesados na conclusão pelo afastamento ou não da minorante do tráfico de drogas. 5. Não se pode conhecer do habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio, e o controle do acórdão impugnado, nessa via, deve considerar a integralidade dos elementos condenatórios, evitando apreciação isolada de determinado aspecto que desconsidere o contexto fático, observada a cognição limitada própria do writ. 6. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e a presença de materiais relacionados ao tráfico podem justificar a não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus não é meio adequado para promover a reavaliação da fundamentação utilizada na ação penal de maneira isolada, observada sua cognição limitada. 3. Não se pode conhecer de habeas corpus utilizado como sucedâneo do recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024. (EDcl no AgRg no HC n. 919.675/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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