- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 21/05/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. 1. O writ se insurge contra a decisão que indeferiu pleito liminar formulado em prévio habeas corpus, o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ensejaria, inclusive, o indeferimento liminar da presente ordem. Contudo, esse posicionamento pode ser afastado em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que ocorreu na hipótese dos autos. 2. Muito embora a conduta imputada ao agravante seja grave, considerando as peculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia pela prisão domiciliar cumulada com a aplicação de outras medidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, uma vez que a organização criminosa já está, ao que tudo indica, desmantelada, com exposição de seus membros e, mais, outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação, tais como a busca e apreensão, a suspensão da atividade da empresa envolvida, o bloqueio e arresto de bens e as quebras de sigilos. 3. Agravo regimental provido a fim de, superando a Súmula 691/STF, conceder liminarmente a ordem de habeas corpus, de modo a substituir a prisão preventiva do agravante pela prisão domiciliar, até o julgamento da ação penal, salvo se por outro motivo estiver preso, impondo-lhe, por ora, as medidas cautelares previstas no art. 319, I e III, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judicial, para informar e justificar as atividades, e proibição de contato com qualquer um dos demais investigados), advertindo-o da necessidade de sua permanência no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais. (AgRg no HC n. 967.347/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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