- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 09/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. POSSIBILIDADE. CAUTELARES OUTRAS. 1. Estando diante de um crime cometido sem violência e ausente a indicação de risco concreto ao processo ou à sociedade na permanência em liberdade dos investigados é possível a substituição da prisão imposta por outras cautelares menos gravosas e que são suficientes para inibir qualquer risco residual em razão da soltura dos pacientes. 2. Tal possibilidade se solidifica quando já adotadas e efetivadas outras cautelares (busca e apreensão; sequestro e bloqueio de bens e valores dos investigados; quebras de sigilo fiscal, financeiro e telefônico dos investigados) que já garantem proteção às investigações em curso, bem como diminuem a possibilidade de reiteração. 3. Ordem concedida para impor as seguintes cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz da causa (art. 319, I, do CPP); proibição de contato com qualquer um dos demais investigados (art. 319, III, do CPP); e suspensão das atividades das pessoas jurídicas a que os pacientes integram como sócios ou participem de sua gestão diretamente relacionadas com os fatos em apuração (art. 319, VI). 4. Permitido ao juiz da causa, de forma fundamentada, impor outras cautelas que entender pertinentes. 5. Agravo regimental provido nos termos do voto do Relator. (AgRg no HC n. 782.685/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/2/2023.)
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