- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS INFRATORES. DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. A grave lesão à ordem pública há de ser circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas. 2. O agravante não demonstrou a incapacidade de prestar o serviço público diretamente, de utilizar via alternativa para a prestação do serviço enquanto pendente o litígio, e de que forma a ausência de contratação de empresas para recolher veículos, guardá-los e aliená-los poderia acarretar grave lesão à ordem da população local. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na SLS n. 3.480/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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