JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. REGIME PRISIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, apontando contradição no julgado quanto à fixação do regime prisional. 2. O paciente possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a pena imposta não ultrapassa 4 anos de reclusão, o que, segundo a defesa, justifica a fixação do regime semiaberto. 3. O acórdão recorrido não conheceu do agravo regimental, apesar de reconhecer a possibilidade de fixação do regime semiaberto no voto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, ao não conceder a ordem para fixar o regime semiaberto, apesar de reconhecer essa possibilidade no voto. III. Razões de decidir 5. A contradição no acórdão foi identificada, pois o voto reconheceu a possibilidade de fixação do regime semiaberto, mas a ordem não foi concedida. 6. O paciente faz jus ao regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ, considerando que a pena não ultrapassa 4 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição no julgado e conceder a ordem, fixando o regime prisional semiaberto. Tese de julgamento: "1. A contradição no acórdão que reconhece a possibilidade de regime semiaberto, mas não concede a ordem, deve ser sanada. 2. O regime semiaberto é aplicável quando a pena não ultrapassa 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: Súmula 269/STJ. (EDcl no AgRg no HC n. 978.088/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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