- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. 1. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que o paciente pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, valendo-se de retratações da vítima e de testemunhas realizadas após a condenação, já tendo sido tal matéria objeto de análise em revisão criminal pelo Tribunal de origem. 3. A desconstituição de decreto condenatório, com base na retratação superveniente da vítima, demanda profundo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. No âmbito da revisão criminal, não basta a mera retratação das testemunhas e da vítima para desconstituir o juízo condenatório, sendo necessário confrontar tais declarações com todo o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, o que foi adequadamente realizado pelas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que, em revisão criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório. 6. Não se identifica, na espécie, ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 996.745/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
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