JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDUTA PRATICADA COM DESTREZA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, não conheceu da impetração por se tratar de substitutivo de recurso próprio, todavia concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta atribuída ao agravado, absolvendo-o, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. O agravado foi condenado à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, §§ 2º e 4º, II, do Código Penal, por ter tentado subtrair 4kg de carne bovina, avaliados em R$ 280,80 (duzentos e oitenta reais e oitenta centavos), de estabelecimento comercial, mediante o uso de vestimenta com o logotipo da empresa, com o intuito de reduzir a vigilância dos empregados. 3. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que entendeu inaplicável o princípio da insignificância, considerando o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos, a destreza empregada na conduta e a existência de registros de práticas delitivas anteriores de mesma natureza pelo acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de subtração de 4kg de carne bovina, no valor de R$ 280,80 (duzentos e oitenta reais e oitenta centavos), pode ser considerada atípica à luz do princípio da insignificância, considerando a reiteração delitiva e a destreza empregada na conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade penal, desde que presentes, de forma cumulativa, os seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. No caso dos autos, o valor do bem subtraído, R$ 280,80 (duzentos e oitenta reais e oitenta centavos), corresponde a mais de 20% do salário mínimo vigente à época, superando o parâmetro objetivo usualmente adotado pela jurisprudência desta Corte para a aplicação da insignificância, que se situa abaixo de 10% do salário mínimo. 7. O modus operandi revela especial reprovabilidade da conduta, uma vez que o agente utilizou vestimenta com o logotipo da empresa para reduzir a vigilância e facilitar a subtração, evidenciando destreza e premeditação. 8. A reiteração delitiva do agravado, que praticou outros dois furtos de natureza similar, em intervalo inferior a três meses, revela habitualidade criminosa, obstando a caracterização de reduzida reprovabilidade e mínima ofensividade. IV. AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E RESTABELECER A CONDENAÇÃO DO AGRAVADO, RECONHECENDO A TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PRATICADA. (AgRg no AgRg no HC n. 912.499/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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