- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 21/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO AO APARELHO CELULAR ANTES DA PERÍCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA DIGITAL ANALISADA EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). 2. O acórdão proferido na revisão criminal refutou de forma fundamentada a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que a tese foi suscitada de forma inovadora apenas após o trânsito em julgado da condenação, sem ter sido objeto de arguição nas fases anteriores do processo. Ressaltou-se que o aparelho celular foi apreendido e periciado nos termos legais e que a extração de conversas por meio de capturas de tela não implicou vício ou manipulação da prova, sendo esta analisada em conjunto com depoimentos testemunhais, extratos bancários e demais elementos colhidos nos autos.3. A ausência do código hash no laudo pericial foi expressamente enfrentada e considerada insuficiente para comprometer a confiabilidade da prova digital, à vista do contexto em que foi produzida, da inexistência de indício concreto de adulteração e da suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação. 4. O reexame do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 5. O pedido subsidiário de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 carece de fundamentação, contrariando o princípio da dialeticidade. Além disso, a pretensão já foi objeto de apreciação anterior por esta Corte Superior, revelando-se mera reiteração de pedido.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.795/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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