- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. APARELHO RECEBIDO LACRADO. EXTRAÇÃO REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO OU VÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa sustenta a nulidade das provas decorrentes de suposta quebra da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular, pleiteando a absolvição do agravante. 2. No caso, a apreensão do celular e a subsequente extração de dados foram realizadas em conformidade com decisão judicial que autorizou expressamente a perícia, inclusive por policial da unidade responsável, nos termos da representação da autoridade policial. As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, reconheceram a validade do procedimento e afastaram qualquer alegação de adulteração, manipulação ou quebra da cadeia de custódia, inexistindo vício capaz de comprometer a higidez da prova. 3. Assim, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 221.531/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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