- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 09/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA 1. O aresto proferido pela Corte de origem às fls. 36-48, da forma como foi redigido, é dúbio e sugere que houve condenação do Município em honorários advocatícios pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Contudo, a leitura do citado aresto de fls. 36-48 em conjunto com o que é relatado às fls. 25-26 confirma que o caso não é relativo a condenação em verba honorária por rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim em virtude da instauração do cumprimento de sentença. 3. Consta de fls. 25-26 o seguinte: "Entretanto, afirma que, não obstante a rejeição da impugnação apresentada pelo ente recorrido, o Magistrado singular, ao determinar o cumprimento da sentença, fixou os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), 'valor, evidentemente, muito distante da faixa mínima de dez por cento prevista no artigo 85, § 3º, I do CPC, dispositivo esse que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários devidos pela Fazenda Pública'." 4. A Súmula 345/ STJ estabelece que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AREsp n. 1.550.255/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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