- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DO PREJUÍZO FINANCEIRO CAUSADO AO INSS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para exasperar a pena aplicada pela prática do delito de estelionato previdenciário devido ao prejuízo causado. 2. A agravante sustenta que o recurso especial não deveria ter sido conhecido, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e requer a reforma da decisão para manter o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na expressividade do prejuízo patrimonial causado à autarquia previdenciária, de aproximadamente 55 mil reais, o que caracteriza maior reprovabilidade da conduta. 5. A análise da pena-base não exigiu reexame de fatos e provas, mas apenas a aplicação das premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que está de acordo também com precedentes jurisprudenciais em casos análogos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.959.399/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.