- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INCREMENTO. VETORES CULPABILDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os vetores culpabilidade e consequências do crime foram incrementados de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. 1.1. Escorreito a valoração negativa da culpabilidade haja vista o lapso temporal em que o agravante recebeu o benefício (8 anos) mesmo ciente da longevidade temporal de alcance do direito. Outrossim, correta a motivação dada relativa às consequências do crime - fato de que a conduta por ele praticada implicou prejuízo aos cofres da Previdência social (R$ 86.000,00 - oitenta e seis mil reais) - considerando que tal vetor consiste nos efeitos danosos provocados à vítima. 2. Exasperada a pena-base em 1 ano acima do mínimo, posto consideradas desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, montante que não se mostra desproporcional diante da pena mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito (1 a 5 anos de reclusão). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.951.868/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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