- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 24/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 24/06/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ARTS. 8º DA LEI N. 10.925/2004 E 56-A DA LEI N. 12.350/2010. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a questão ao enquadramento da empresa recorrente como cerealista ou agroindustrial, para fins de aproveitamento do crédito presumido de PIS/COFINS apurado na forma do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, c/c o art. 56-A da Lei n. 12.350/2010. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, "para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc.)". Precedentes. 3. Para modificar a conclusão do julgado, no sentido de declarar o direito ao creditamento pretendido pela recorrente, forçoso seria o revolvimento do contexto fático-probatório para concluir que a insurgente não apenas beneficia o insumo, mas o industrializa. Tal situação encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.697.611/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020.)
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